Legislação

Decreto 8.974, de 24/01/2017

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 1º

- O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei 11.516, de 28/08/2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação federais;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável federais;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais; e

V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação federais onde estas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único - A finalidade referida no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

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Lei 11.516, de 28/08/2007 ((Origem da Medida Provisória 366, de 10/05/2007). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis 7.735, de 22/02/89, 11.284, de 02/03/2006, 9.985, de 18/07/2000, 10.410, de 11/01/2002, 11.156, de 29/07/2005, 11.357, de 19/10/2006, e 7.957, de 20/12/89; revoga dispositivos da Lei 8.028, de 12/04/90, e da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001