Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VI - subsidiar a posição da Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse;]

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e]

IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos.]

X - executar transferências financeiras intergovernamentais.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. X. Vigência em 16/02/2018).
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