Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 42-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 42-A

- À Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria compete:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/02/2018).

I - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;

II - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

III - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos;

IV - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

V - formular e acompanhar, com outros órgãos setoriais, políticas públicas relativas ao setor de energia;

VI - elaborar, em articulação com a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia;

VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;

IX - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e

X - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o exercício de suas competências.

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