Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 43

- À Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria compete:

I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

II - acompanhar e analisar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais, de maneira a considerar, principalmente, seus efeitos sobre a erradicação da pobreza e a melhoria da distribuição de renda;

III - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, inclusive os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

IV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;

V - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;

VI - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários da União;

VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, cabendo-lhe, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;

VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;

X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo; e]

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria.]

XII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 16/02/2018).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total