Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 43- À Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria compete:
I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
II - acompanhar e analisar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais, de maneira a considerar, principalmente, seus efeitos sobre a erradicação da pobreza e a melhoria da distribuição de renda;
III - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, inclusive os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
IV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;
V - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
VI - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários da União;
VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, cabendo-lhe, especialmente:
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;
VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;
IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;
X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo; e]
XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria.]
XII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 16/02/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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