Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 44- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;
II - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as iniciativas das organizações econômicas e das instituições financeiras internacionais em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;
III - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o País;
IV - coordenar a participação do Ministério na formulação de posições do Governo brasileiro, nos temas relacionados nos incisos I e II, e, nas áreas de competência precípua do Ministério, coordenar a formulação de posições do Governo brasileiro acerca dos temas referidos;
V - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e de negociações econômicas internacionais relacionadas a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
VI - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento;
VII - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
VIII - avaliar e monitorar políticas de créditos e garantias oficiais às exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as ações de competência do Ministério nessa área;
IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e assessorar a Presidência do referido Comitê;
X - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
XI - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos estabelecidos pela Lei 6.704, de 26/10/1979, e de seu regulamento;
XII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE, incluída a contratação, nos termos da Lei 6.704/1979, de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
XIII - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, incluída a contratação, nos termos estabelecidos pela Lei 11.281, de 20/02/2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior;
XIV - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;
XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE e assessorar a Presidência do referido Comitê;
XVI - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
XVII - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris;
XVIII - participar, no âmbito da COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;
XIX - participar das iniciativas relacionadas ao processo de integração econômica e financeira regional, incluídos o fomento ao desenvolvimento e a coordenação de políticas macroeconômicas;
XX - participar das negociações relativas a comércio exterior e conformação de blocos econômicos regionais, e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do País nessas negociações;
XXI - participar das ações relacionadas à atuação do País na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluídos os serviços, a propriedade intelectual e as compras governamentais;
XXII - participar das ações governamentais em matéria de investimentos internacionais, incluídas aquelas relacionadas à atração desses investimentos, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema;
XXIII - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema, incluídas as ações na área de defesa comercial;
XXIV - coordenar a participação do Ministério nos temas a que se referem os incisos XX a XXIII; e
XXV - coordenar as ações relacionadas a integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e o pagamento de contribuições de organismos internacionais sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Internacionais.
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Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)