Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- À Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas a discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;

II - participar, em nome do Ministério, da coordenação de ações relacionadas a políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, à exceção dos países da América Latina, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional;

IV - coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à sua participação na COFIEX;

V - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais no Grupo Banco Mundial, no Novo Banco de Desenvolvimento, em outros bancos e fundos multilaterais de desenvolvimento de responsabilidade do Ministério e em foros internacionais relacionados a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

VI - coordenar o posicionamento do Ministério em negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, em especial quanto a fundos e parcerias internacionais, iniciativas de cooperação Sul-Sul em matéria econômica e financeira e iniciativas de financiamento e ajuda internacional para o desenvolvimento;

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VI - coordenar o posicionamento do Ministério em negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, em especial quanto a fundos e parcerias internacionais, iniciativas de cooperação Sul-Sul em matéria econômica e financeira e iniciativas de financiamento e ajuda internacional para o desenvolvimento; e]

VII - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, responsabilidade socioambiental, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais; e

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [VII - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas a desenvolvimento sustentável, meio ambiente, responsabilidade socioambiental, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais.]

VIII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais:

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 16/02/2018).

a) no Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) nos fóruns econômicos:

1. do Grupo dos 20 - G20;

2. do Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS; e

3. da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

c) no Conselho de Estabilidade Financeira - FSB;

d) no Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24;

e) na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; e

f) nos foros internacionais de natureza econômico-financeira.

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