Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 45- À Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas a discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;
II - participar, em nome do Ministério, da coordenação de ações relacionadas a políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;
III - monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, à exceção dos países da América Latina, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional;
IV - coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais relacionadas à sua participação na COFIEX;
V - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais no Grupo Banco Mundial, no Novo Banco de Desenvolvimento, em outros bancos e fundos multilaterais de desenvolvimento de responsabilidade do Ministério e em foros internacionais relacionados a desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;
VI - coordenar o posicionamento do Ministério em negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, em especial quanto a fundos e parcerias internacionais, iniciativas de cooperação Sul-Sul em matéria econômica e financeira e iniciativas de financiamento e ajuda internacional para o desenvolvimento;
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [VI - coordenar o posicionamento do Ministério em negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, em especial quanto a fundos e parcerias internacionais, iniciativas de cooperação Sul-Sul em matéria econômica e financeira e iniciativas de financiamento e ajuda internacional para o desenvolvimento; e]
VII - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, responsabilidade socioambiental, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais; e
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 16/02/2018).Redação anterior: [VII - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas a desenvolvimento sustentável, meio ambiente, responsabilidade socioambiental, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais.]
VIII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais:
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 16/02/2018).a) no Fundo Monetário Internacional - FMI;
b) nos fóruns econômicos:
1. do Grupo dos 20 - G20;
2. do Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS; e
3. da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
c) no Conselho de Estabilidade Financeira - FSB;
d) no Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24;
e) na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; e
f) nos foros internacionais de natureza econômico-financeira.
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