Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas a serem adotadas pelo Ministério, em especial aquelas que requeiram a coordenação, a cooperação e a atuação conjunta de duas ou mais Secretarias do Ministério;

II - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;

III - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado aO Presidente da República;

IV - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado; e

V - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total