Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 60

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 60

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido na Lei 11.941, de 27/05/2009, e nos art. 25, caput, inciso II, e art. 37, § 2º, do Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Parágrafo único - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.

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Lei 11.941, de 27/05/2009 ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
Decreto 70.235/1972, art. 25 (Administrativo