Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 8º- À Corregedoria-Geral compete:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério;
II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:
a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; ou
b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;
III - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, mediante determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e
V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.
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