Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 9º- O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral e nomeará o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.
Parágrafo único - O Corregedor-Geral exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
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