Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria de Educação Básica compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio;

II - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e participação social, a implementação de políticas para a educação básica;

III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio da cooperação técnica e financeira junto aos entes federativos;

IV - desenvolver ações de melhoria da qualidade das aprendizagens na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, com foco de atuação nas redes de ensino;

V - desenvolver ações com o objetivo de garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;

VI - incentivar a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades e estabelecer parâmetros de qualidade, tanto para as condições de oferta quanto para a aprendizagem dos estudantes;

VII - propor, subsidiar, apoiar, implementar e acompanhar, em âmbito nacional, políticas e programas de formação para profissionais da educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

VIII - propor, subsidiar, formular, apoiar, implementar e acompanhar políticas e programas de formação de professores e de gestores, a produção de conhecimentos e o desenvolvimento e a avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

IX - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes a ações ligadas à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais e não governamentais;

X - subsidiar, desenvolver e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o repasse de recursos às secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às escolas;

XI - formular, propor, subsidiar, apoiar e acompanhar políticas e programas que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XII - fomentar a produção independente e inovadora de mídias e conteúdos educacionais para todas as plataformas e promover a incorporação de novos formatos nas práticas educacionais;

XIII - propor, coordenar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias;

XIV - formular, propor e supervisionar políticas e programas de educação a distância, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XV - desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XVI - desenvolver metodologias e tecnologias educacionais que utilizem tecnologias da informação e comunicação para o aprimoramento dos processos educacionais e dos processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais; e

XVII - fomentar o provimento de infraestrutura da tecnologia da informação e comunicação às instituições públicas de ensino, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais.

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