Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Diretoria de Currículos e Educação Integral compete:

I - subsidiar a formulação das políticas curriculares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observados os temas transversais e a educação ambiental, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular;

II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica;

III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;

IV - cooperar com os entes federativos para a implementação da Base Nacional Comum Curricular;

V - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em alinhamento com o Sistema Nacional de Educação, e estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para as aprendizagens dos estudantes;

VI - orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações para a educação integral, a educação ambiental e os temas transversais;

VII - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização da educação básica;

VIII - apoiar as demais diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, avaliação, materiais didáticos pedagógicos e tecnologias educacionais, para garantir a coerência com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;

IX - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico e apoiar o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização;

X - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica;

XI - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II; e

XII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica.

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