Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Diretoria de Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica compete:

I - subsidiar, formular e acompanhar políticas e programas de formação de profissionais da educação básica, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a com Base Nacional Comum Curricular;

II - implementar, acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, instituída pelo Decreto 8.752, de 9/05/2016, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação, de outros órgãos governamentais e de setores da sociedade civil;

III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos parâmetros curriculares de formação docente;

IV - formular parâmetros de competências para equipes das escolas e das redes públicas de ensino que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado desses profissionais e que promovam a gestão democrática;

V - apoiar as redes de ensino na elaboração de diagnóstico e na identificação de suas demandas prioritárias por formação;

VI - apoiar a gestão dos programas de formação dos profissionais do magistério da educação básica pública, em articulação com órgãos afins;

VII - realizar, em parceria com as redes de ensino e as instituições formadoras, a avaliação da execução e do impacto dos programas de formação e desenvolvimento dos profissionais da educação básica;

VIII - apoiar certames e prêmios relacionados à educação básica;

IX - fomentar a atuação das escolas de educação básica e das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES em seu papel na produção de inovações pedagógicas e na formação de professores alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Base Nacional Comum Curricular; e

X - propor e fomentar a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais.

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