Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas de educação profissional e tecnológica;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica em regime de colaboração com os demais sistemas de ensino e os diversos agentes sociais envolvidos;

III - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec e outros programas voltados ao fomento da educação profissional e tecnológica, de forma articulada com os sistemas de ensino e os diversos agentes sociais;

IV - promover o fomento à inovação, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à oferta na modalidade a distância, à certificação profissional de trabalhadores e ao diálogo com os setores produtivos e sociais;

V - fomentar o desenvolvimento de modelos de ensino, avaliação e gestão na educação profissional e tecnológica, observadas as especificidades do público a ser atingido;

VI - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e os demais agentes sociais;

VII - elaborar políticas e programas de expansão da oferta de educação profissional e tecnológica de qualidade, em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE;

VIII - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

IX - promover e realizar pesquisas e estudos voltados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

X - divulgar a educação profissional e tecnológica, visando a ampliar a sua atratividade e o seu reconhecimento social junto aos jovens, aos trabalhadores e à sociedade em geral;

XI - estimular a integração das redes e instituições de educação profissional e tecnológica públicas e privadas dos sistemas de ensino;

XII - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino e buscar desenvolver o regime de colaboração nos diferentes níveis de governo;

XIII - estabelecer mecanismos de articulação entre setores produtivos, sistemas de ensino e agentes sociais, em consonância com as demandas econômicas e sociais;

XIV - formular e implementar políticas e ações de supervisão da educação profissional e tecnológica, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular ações em regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

XV - formular e implementar políticas de avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, os sistemas de ensino e os demais agentes da educação profissional e tecnológica;

XVI - propor ações de concepção e atualização dos referenciais e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica; e

XVII - estabelecer políticas e programas voltados à internacionalização da educação profissional e tecnológica.

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