Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete:

I - propor e implantar estratégias de planejamento, organização e acompanhamento da gestão administrativa e atuação pedagógica das instituições da Rede Federal;

II - implementar, monitorar e supervisionar as ações das instituições da Rede Federal, em consonância com as políticas de educação profissional e tecnológica do País;

III - incentivar e monitorar ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal;

IV - propor e aprimorar indicadores de gestão para as instituições da Rede Federal e elaborar requisitos de sistemas de informação que permitam seu monitoramento e avaliação;

V - proporcionar a melhoria contínua da infraestrutura educacional;

VI - gerenciar a atualização de dados das instituições da Rede Federal nos sistemas de informações oficiais do Ministério da Educação;

VII - induzir ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação na Rede Federal e criar estratégias de integração dessas ações à dimensão educacional, inclusive com a articulação com as demais redes de educação profissional;

VIII - orientar e supervisionar as instituições da Rede Federal quanto ao cumprimento de sua missão e das políticas da educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria;

IX - induzir ações voltadas ao cumprimento da missão das instituições da Rede Federal em sua área de atuação territorial e à integração com outras redes de educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria;

X - articular parcerias das instituições públicas de educação profissional e tecnológica, com os setores público e privado, orientadas à oferta de educação profissional e à realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XI - implementar ações de internacionalização da Rede Federal que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XII - estimular a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal;

XIII - implementar ações para a formação continuada e a valorização dos servidores da Rede Federal; e

XIV - fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal.

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