Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - propor políticas de expansão da educação superior, em consonância com o PNE;

III - fomentar e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade e o desenvolvimento nacional;

IV - realizar parcerias e intercâmbio com outros órgãos governamentais e não governamentais e com entidades nacionais e internacionais;

V - formular políticas e executar programas voltados para o acesso e a permanência dos estudantes na educação superior;

VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - realizar e fomentar estudos voltados para o desenvolvimento do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

IX - estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, em articulação com os setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento o intercâmbio de pessoas e de conhecimento e de dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;

XI - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XII - estabelecer políticas e programas voltados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;

XIII - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

XIV - propor as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares nacionais dos cursos superiores de graduação;

XV - propor referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares dos cursos da educação superior e as diversas tecnologias da informação e comunicação, e planejar, orientar e acompanhar a política de educação superior a distância;

XVI - promover ações de estímulo e fomento à inovação e melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais; e

XVII - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto internacional.

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