Legislação
Decreto 9.005, de 14/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior compete:
I - coordenar ações voltadas ao desenvolvimento e fortalecimento das IFES;
II - coordenar os processos de expansão das IFES e sua consolidação, em consonância com o PNE;
III - apoiar as IFES por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho gerencial das IFES;
V - analisar projetos das IFES para fins de apoio financeiro;
VI - realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das IFES;
VII - orientar e acompanhar a execução de obras de infraestrutura das IFES;
VIII - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das IFES;
IX - induzir e estimular ações inovadoras e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às IFES; e
X - realizar, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações pedagógicas e institucionais e para atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas IFES, em alinhamento com as demandas do desenvolvimento nacional no contexto internacional.
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