Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete:

I - articular e promover o planejamento, orientação, coordenação e supervisão do processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - implantar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;

III - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de educação superior;

IV - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;

V - estimular, apoiar e disseminar programas voltados à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;

VI - coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;

VII - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VIII - apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;

IX - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão;

X - propor, implementar e promover programas de apoio acadêmico e linguístico ao estudante para o desenvolvimento de habilidades acadêmico-científicas, visando à sua participação em programas de internacionalização e sua pré-qualificação para pesquisa;

XI - articular com outras secretarias, diretorias, assessorias, agências de fomento e autarquias do Ministério da Educação e de outros Ministérios ações e políticas linguísticas visando à melhoria da proficiência em diferentes idiomas, ampliando o acesso a línguas adicionais e suas culturas nas suas diversas variantes;

XII - promover e fortalecer o ensino da língua portuguesa do Brasil, como língua estrangeira ou adicional, e da cultura brasileira nas instituições de ensino superior brasileiras e estrangeiras, bem como o acesso ao exame de proficiência realizado pelo INEP;

XIII - articular e promover parcerias com instituições de ensino superior brasileiras, com outros órgãos governamentais e não governamentais e com entidades nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de políticas e ações que contribuam para o processo de internacionalização da educação superior;

XIV - formular propostas de concepção, revisão e atualização de referenciais e de diretrizes curriculares nacionais dos cursos superiores de graduação;

XV - atualizar os referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares dos cursos da educação superior e as diversas tecnologias da informação e comunicação, em parceria com órgãos afins;

XVI - planejar, estimular e acompanhar a atualização e ampliação da política e dos programas de educação superior a distância no Sistema Federal de Ensino, em apoio ao cumprimento das metas do PNE;

XVII - realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais; e

XVIII - estimular, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações pedagógicas e institucionais e para atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, em alinhamento com as demandas do desenvolvimento nacional em contexto de internacionalização.

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