Legislação
Decreto 9.005, de 14/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 30- À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de comissões de especialistas e de colaboradores, relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;
III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promover as diligências necessárias à completa instrução dos processos e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e
V - planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;