Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:

I - prestar assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação de seus planos de educação em consonância com o PNE e contribuir para a coesão da política educacional em cada ente federativo;

II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

III - propor o desenvolvimento de estratégias e instrumentos de avaliação e colaboração entre os sistemas de ensino para alcançar as metas do PNE; e

IV - propor o aperfeiçoamento de instrumentos legais para fortalecer a cooperação federativa.

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