Legislação

Decreto 9.007, de 20/03/2017

Art.

Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 4º

- O Conselho Deliberativo do FNDE, órgão de deliberação superior, será constituído por dez membros e terá a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Educação;

II - o Presidente do FNDE;

III - o Procurador-Chefe do FNDE;

IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;

VII - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

VIII - o Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;

IX - o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

X - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 1º - A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou em seus impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - O Conselho Deliberativo do FNDE se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - As reuniões do Conselho Deliberativo do FNDE serão instaladas com a presença mínima de seis de seus membros.

§ 5º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes e caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE, além do voto comum, o voto de qualidade.

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