Legislação
Decreto 9.010, de 23/03/2017
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 15- À Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNAI quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
§ 1º - Compete às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada executar as competências conferidas pela legislação, pelas normas pertinentes à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União e pelo disposto nas normas internas.
§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Federal Especializada poderá:
I - expedir pareceres normativos, a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, que poderão ser vinculantes para as unidades da FUNAI se submetidos e aprovados pelo Presidente da FUNAI e pelo Procurador-Chefe, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e
II - buscar solução administrativa para a controvérsia, nas hipóteses em que houver interesse de indígenas ou de suas comunidades em promover ações judiciais contra a FUNAI.
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