Legislação
Decreto 9.010, de 23/03/2017
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 25- Ao Presidente da FUNAI incumbe:
I - exercer a representação política da FUNAI;
II - formular os planos de ação da FUNAI e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
IV - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;
V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, admitida a delegação de poderes;
VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VII - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;
IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;
X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da FUNAI;
XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do patrimônio indígena e, anualmente, as prestações de contas;
XII - ordenar despesas, incluída a renda indígena;
XIII - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
XIV - nomear e dar posse aos membros dos Comitês Regionais;
XV - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da FUNAI;
XVI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
XVII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e
XVIII - definir o local das sedes dos órgãos descentralizados da FUNAI.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;