Legislação

Decreto 9.010, de 23/03/2017

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)

Art. 4º

- A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a FUNAI não tenha condições de realizá-las diretamente.

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