Legislação

Decreto 9.010, de 23/03/2017

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção II - DOS COMITÊS REGIONAIS (Ir para)

Art. 8º

- A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.

§ 1º - Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, por Chefes de Divisão e de Serviços, pelos Chefes das Coordenações Técnicas Locais e por representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública federal, na forma a ser estabelecida no regimento interno da FUNAI.

§ 2º - Os Comitês Regionais se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, quando convocados pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.

§ 3º - O quórum para as reuniões dos Comitês Regionais será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados os casos previstos no regimento interno para os quais seja exigido quórum qualificado.

§ 4º - Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.

§ 5º - Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente da FUNAI ou por decisão de seu Plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais e membros da sociedade civil e do CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto, na forma a ser estabelecida no regimento interno do Comitê Regional.

§ 6º - A representação indígena a que se refere o § 1º não será exercida por servidores públicos federais.

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