Legislação

Decreto 9.010, de 23/03/2017

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho Fiscal será composto por três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão, em caráter ordinário, quatro vezes por ano, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas por seu Presidente.

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