Legislação

Decreto 9.024, de 05/04/2017

Art.

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- O Conselho Nacional de Juventude será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, observada a seguinte composição:

I - dezessete representantes do Poder Executivo federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo:

1. um representante da Secretaria Nacional de Articulação Social; e

2. um representante da Secretaria Nacional de Juventude;

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Cultura;

g) Ministério do Trabalho;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

i) Ministério da Saúde;

j) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

k) Ministério do Meio Ambiente;

l) Ministério do Esporte;

m) Ministério do Turismo;

n) Ministério da Integração Nacional; e

o) Ministério dos Direitos Humanos, sendo:

1. um representante da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e

2. um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

II - três integrantes, sendo um do Poder Público estadual ou distrital, um municipal e um do Poder Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo:

a) integrantes de entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude; e

b) pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

§ 1º - A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, responsável por apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República as indicações para composição do Conselho Nacional de Juventude.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 3º - O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.

§ 4º - Findo o prazo de que trata o § 3º, os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros.

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