Legislação

Decreto 9.024, de 05/04/2017

Art.

Capítulo IV - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL (Ir para)

Art. 6º

- A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial da União, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Nacional de Juventude.

§ 1º - Caberá à Secretaria Nacional de Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por cinco membros titulares e seus suplentes, observada a seguinte composição:

I - um integrante do Conselho Nacional de Juventude;

II - um representante do Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Juventude;

III - um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente integrante da Comissão do Jovem Advogado; e

IV - dois representantes do Governo federal.

§ 2º - Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

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