Legislação
Decreto 9.031, de 12/04/2017
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assessorar direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;
III - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IV - coordenar as atividades:
a) de inteligência federal; e
b) de segurança da informação e das comunicações;
V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
VI - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:
a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelO Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e
b) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
VIII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional - CDN;
IX - exercer as atividades:
a) de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden do Conselho de Governo; e
b) de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:
a) terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, e intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco de ameaça terrorista; e
b) infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
XI - exercer as funções de autoridade nacional de segurança em tratados, acordos ou atos internacionais que envolvam o tratamento e a troca de informação sigilosa.
§ 1º - Os locais onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades.
§ 2º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete, ainda, adotar as medidas necessárias à proteção dos locais de que trata o § 1º e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
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