Legislação

Decreto 9.031, de 12/04/2017

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assessorar direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;

III - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

IV - coordenar as atividades:

a) de inteligência federal; e

b) de segurança da informação e das comunicações;

V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

VI - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelO Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e

b) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

VIII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional - CDN;

IX - exercer as atividades:

a) de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden do Conselho de Governo; e

b) de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:

a) terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, e intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco de ameaça terrorista; e

b) infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

XI - exercer as funções de autoridade nacional de segurança em tratados, acordos ou atos internacionais que envolvam o tratamento e a troca de informação sigilosa.

§ 1º - Os locais onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades.

§ 2º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete, ainda, adotar as medidas necessárias à proteção dos locais de que trata o § 1º e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

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