Legislação

Decreto 9.031, de 12/04/2017

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do CDN;

b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Creden;

c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que tange às questões com potencial de risco a estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;

d) nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes; e

e) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Creden;

IV - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:

a) segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

b) terrorismo internacional, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

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