Legislação
Decreto 9.031, de 12/04/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do CDN;
b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Creden;
c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que tange às questões com potencial de risco a estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;
d) nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes; e
e) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Creden;
IV - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:
a) segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
b) terrorismo internacional, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
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