Legislação

Decreto 9.031, de 12/04/2017

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 8º

- Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:

I - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - gerenciar:

a) os riscos relacionados à segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e

c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;

VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;

VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.

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