Legislação
Decreto 9.032, de 13/04/2017
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 7.929, de 18/02/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[ Decreto 7.929/2013, art. 5º - [...]
[...]
§ 6º - O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, até 5 de dezembro de 2018.
§ 7º - O GTRTF deverá apresentar Relatório Parcial de andamento dos trabalhos, para a Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e para a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a cada três meses.
§ 8º - No relatório de que trata o § 7º deverá constar, no mínimo, o quantitativo de imóveis cuja vocação logística já tenha sido objeto de deliberação, o quantitativo de imóveis que ainda carecem ser objeto de deliberação e a previsão de conclusão dos trabalhos do GTRTF.] (NR)
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Decreto 7.929, de 18/02/2013, art. 5º (Administrativo. Regulamenta a Lei 11.483, de 31/05/2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o Decreto 6.018, de 22/01/2007, art. 4º)