Legislação
Decreto 9.049, de 12/05/2017
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 20- São órgãos de processamento das promoções:
I - a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e
II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.
Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput, que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.
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