Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 20

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 20

- São órgãos de processamento das promoções:

I - a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e

II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.

Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput, que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.

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