Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art.

Capítulo II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade ou no Quadro de Acesso por Merecimento, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º; e

III - para as vagas de oficiais-generais, pelo critério de escolha.

§ 1º - As promoções para o preenchimento de vagas, nos quadros em que o último posto for de oficial superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º - Quando o oficial concorrer a vaga pelos critérios de antiguidade e de merecimento, a promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 3º - A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.

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