Legislação

Decreto 9.104, de 24/07/2017

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 10

- À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar, controlar e executar auditorias preventivas e corretivas, além de identificar e avaliar riscos e recomendar ações aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e os seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;

III - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

IV - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, de maneira a resguardar os interesses do INSS;

V - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;

VI - obter, junto a fontes externas, informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;

VII - avaliar a eficácia das atividades desenvolvidas pelo INSS, para o planejamento, a execução e o aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos e entidades da administração pública, e propor medidas corretivas com vistas ao seu aprimoramento;

VIII - analisar e encaminhar ao Presidente do INSS demonstrativos e relatórios de prestação de contas do INSS;

IX - propor ao Presidente do INSS a estruturação e a localização das Auditorias Regionais; e

X - propor ao Presidente do INSS o planejamento anual de atividade de auditoria interna e promover a sua execução.

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