Legislação

Decreto 9.145, de 23/08/2017

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.469, de 22/06/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.469, de 22/06/2015, art. 5º (Direito autoral. Regulamenta a Lei 9.610, de 19/02/1998, e a Lei 12.853, de 14/08/2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais)
[Art. 5º - As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei 12.853/2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018.] (NR)
[Art. 28 - [...]
[...]
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
[...]
VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais;
VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários;
IX - um representante do Ministério Público Federal;
X - um representante da Câmara dos Deputados; e
XI - um representante do Senado Federal.
[...]
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
[...]] (NR)
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Lei 12.853, de 14/08/2013 ((Vigência em 13/12/2013). Direito autoral. Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei 9.610, de 19/02/1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais)