Legislação
Decreto 9.150, de 04/09/2017
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária e ferroviária federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das polícias federais;
X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
XIV - política nacional de arquivos; e
XV - assistência aO Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1º - A competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 2º - Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição.
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