Legislação

Decreto 9.150, de 04/09/2017

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas na legislação;

II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia;

III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;

IV - realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos efetivos;

V - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, de averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito do pessoal da Diretoria;

VI - planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a distribuição, a segurança e o uso dos armamentos, das munições, dos equipamentos, das viaturas e dos materiais da Força Nacional de Segurança Pública;

VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional relativas à atuação da Força Nacional de Segurança Pública; e

VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua atuação, quando demandadas pela Diretoria de Inteligência.

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