Legislação

Decreto 9.150, de 04/09/2017

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República, providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

II - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, as assembleias estaduais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

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