Legislação

Decreto 9.175, de 18/10/2017

Art.
Art. 1º

- A disposição gratuita e anônima de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para utilização em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei 9.434, de 4/02/1997, observará o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - O sangue, o esperma e o óvulo não estão compreendidos entre os tecidos e as células a que se refere este Decreto.

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Lei 9.434, de 04/02/1997 ((Vigência em 22/03/1997). Saúde. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento)