Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo III - DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Seção I - DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE ÓRGÃOS, TECIDOS, CÉLULAS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU ENXERTO (Ir para)
Art. 19- Após a declaração da morte encefálica, a família do falecido deverá ser consultada sobre a possibilidade de doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante, atendido o disposto na Seção II do Capítulo III.
Parágrafo único - Nos casos em que a doação não for viável, por quaisquer motivos, o suporte terapêutico artificial ao funcionamento dos órgãos será descontinuado, hipótese em que o corpo será entregue aos familiares ou à instituição responsável pela necropsia, nos casos em que se aplique.
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