Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo III - DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Seção II - DO CONSENTIMENTO FAMILIAR (Ir para)
Art. 21- Fica proibida a doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano em casos de não identificação do potencial doador falecido.
Parágrafo único - Não supre as exigências do caput o simples reconhecimento de familiares se nenhum dos documentos de identificação do falecido for encontrado, exceto nas hipóteses em que autoridade oficial que detenha fé pública certifique a identidade.
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