Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo III - DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Seção III - DA PRESERVAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS, CÉLULAS E PARTES DO CORPO HUMANO (Ir para)
Art. 24- Quando indicada a preservação ex situ de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, esses serão processados obrigatoriamente em estabelecimentos previamente autorizados pelo órgão central do SNT, em conformidade com o disposto neste Decreto e nas normas complementares.
§ 1º - A preservação de tecidos ou células deverá ser realizada em bancos de tecidos humanos.
§ 2º - A preservação de órgãos deverá ser realizada em centros específicos para essa finalidade.
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