Legislação

Decreto 9.175, de 18/10/2017

Art. 27

Capítulo IV - DA DOAÇÃO EM VIDA (Ir para)

Seção I - DA DISPOSIÇÃO DO CORPO VIVO (Ir para)

Art. 27

- Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, poderá dispor de órgãos, tecidos, células e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou enxerto em receptores cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau, na linha reta ou colateral.

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