Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo IV - DA DOAÇÃO EM VIDA (Ir para)
Seção I - DA DISPOSIÇÃO DO CORPO VIVO (Ir para)
Art. 28- As doações entre indivíduos vivos não relacionados dependerão de autorização judicial, que será dispensada no caso de medula óssea.
Parágrafo único - É considerada como doação de medula óssea a doação de outros progenitores hematopoiéticos.
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