Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo IV - DA DOAÇÃO EM VIDA (Ir para)
Seção I - DA DISPOSIÇÃO DO CORPO VIVO (Ir para)
Art. 31- Os doadores voluntários de medula óssea serão cadastrados pelo órgão central do SNT, que manterá as informações sobre a identidade civil e imunológica desses doadores em registro próprio, cuja consulta estará disponível sempre que não houver doador compatível disponível na família.
Parágrafo único - O órgão central do SNT poderá delegar a competência prevista no caput para outro órgão do Ministério da Saúde ou para entidade pública vinculada a esse Ministério.
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