Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo V - DO TRANSPLANTE OU DO ENXERTO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE OU ENXERTO (Ir para)
Art. 33- Os transplantes somente poderão ser realizados em pacientes com doença progressiva ou incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas.
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