Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo VI - DOS DOADORES E DOS RECEPTORES ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 40- Os estrangeiros que vierem a falecer em solo brasileiro poderão ser doadores de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano.
Parágrafo único - Aos potenciais doadores estrangeiros falecidos aplicam-se as mesmas exigências referentes aos potenciais doadores brasileiros, especificadas no Capítulo III.
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