Legislação
Decreto 9.175, de 18/10/2017
Capítulo VI - DOS DOADORES E DOS RECEPTORES ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 41- O estrangeiro poderá dispor de órgãos, tecidos, células e partes de seu corpo para serem retirados em vida, para fins de transplantes ou enxerto em receptores cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau, na linha reta ou colateral, sejam estes brasileiros ou estrangeiros.
Parágrafo único - Aos potenciais doadores vivos estrangeiros aplicam-se as mesmas exigências referentes aos potenciais doadores brasileiros, especificadas no Capítulo IV.
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