Legislação

Decreto 9.175, de 18/10/2017

Art. 49

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 49

- Caberá aos estabelecimentos de saúde e às equipes especializadas autorizados a execução dos procedimentos médicos previstos neste Decreto que, no âmbito do SUS, serão remunerados segundo os valores fixados em tabela aprovada pelo Ministério da Saúde.

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